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União Brasil e ex-prefeito Isau Fonseca tem contas de campanha reprovadas em Ji-Paraná

A Justiça Eleitoral de Rondônia proferiu decisão que desaprova as contas de campanha do partido União Brasil de Ji-Paraná e de Isau Raimundo da Fonseca, responsável pela agremiação no município, referentes às Eleições Municipais de 2024. A medida resulta na proibição do partido de receber a quota do Fundo Partidário no ano de 2025.


A decisão proferida pela Juíza Eleitoral Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro , aponta "graves falhas e omissões" que comprometem a transparência e a capacidade de fiscalização da Justiça Eleitoral. Com a desaprovação, além da sanção direta ao partido, pode gerar reflexos negativos na imagem da agremiação e impactar futuros pleitos, bem como a credibilidade de outros candidatos a ela vinculados.


Principais Falhas e Ausências Identificadas:

  • Omissão de Contas Bancárias: Foi identificada a existência de cinco contas bancárias vinculadas ao CNPJ do partido (no Banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência 1824, com os números 003000051109, 003000051290, 003000051303, 003000051311, 003000051320) que não foram registradas na prestação de contas. Essa omissão é considerada uma falha grave, pois impede a verificação da integralidade e da origem dos recursos movimentados.

  • Omissão de Despesas Eleitorais: Houve a identificação de gastos que somam R$ 62.450,00 e que não foram declarados, conforme apurado por meio do confronto com notas fiscais eletrônicas. As despesas não informadas incluem R$ 150,00 com DIGITAL LOCK SERVICO DE CERTIFICACAO DIGITAL LTDA (em 23/07/2024, nota fiscal nº 12083) e R$ 62.300,00 com C B NERY PRODUCOES & EVENTOS (em 31/07/2024, nota fiscal nº 24). A falta de esclarecimento sobre esses gastos prejudicou a análise.

  • Falta de Peças Obrigatórias: A prestação de contas não continha diversos documentos essenciais, como os extratos bancários definitivos de todas as contas (inclusive as omitidas), os documentos fiscais comprobatórios dos gastos (especialmente os de recursos públicos), o instrumento de mandato para constituição de advogado e a identificação do tesoureiro.

  • Inércia em Atender à Diligência: Mesmo após ser devidamente intimado para apresentar a documentação faltante, complementar dados e esclarecer as omissões dentro do prazo legal de 3 dias, o prestador de contas "permaneceu inerte". Essa ausência de resposta à diligência foi crucial, configurando descumprimento das normas e inviabilizando a análise completa das contas.


Conforme decisão da Juíza, as falhas e omissões constatadas, em especial a omissão de contas bancárias, a omissão de gastos identificados, a ausência dos extratos bancários e a inércia em atender à diligência, impedem a verificação da regularidade das contas e violam os princípios da transparência e da confiabilidade que regem a prestação de contas eleitoral. A decisão final está alinhada com o parecer técnico conclusivo e a manifestação do Ministério Público Eleitoral.


Ainda na decisão proferida pela Juíza, cita que a magnitude e a natureza das irregularidades, que alcançam aspectos essenciais da movimentação financeira e da documentação obrigatória, são suficientes para comprometer a análise integral das contas.



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